Maioridade penal: mitos e fatos
Diante de tantos fatos e evidências a
esclarecer o engodo em que consiste a apresentação da redução da maioridade
penal e do aumento do tempo de internação de adolescentes infratores como
fórmulas eficazes para diminuir a criminalidade e a violência, cabe aos
cidadãos e eleitores exigir que se eleve o nível do debate
Por Rubens Naves
Mais uma vez a sociedade
brasileira é bombardeada por uma campanha pelo retrocesso na legislação e nas
políticas públicas relativas à responsabilização de adolescentes infratores.
Desde a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em
1990, sempre que os cálculos político-eleitorais de lideranças e grupos
conservadores revelam oportunidade de exploração da insegurança e do medo
para obtenção de votos ou para desviar a atenção do eleitorado de questões
“inconvenientes”, propostas para redução da maioridade penal voltam às
manchetes.
A lógica das repetitivas
campanhas pela redução da maioridade penal é simples. Entre os inúmeros
episódios de violência que ocorrem em um país de quase 200 milhões de
habitantes, destacam-se alguns casos especialmente atrozes, cujos perpetradores
têm menos de 18 anos. Ao mesmo tempo, ignoram-se completamente as estatísticas,
evidências e experiências nacionais e internacionais que demonstram a trágica
falácia de “soluções” focadas na ampliação do aprisionamento, sobretudo no que
tange aos adolescentes infratores. Opera-se, desse modo, uma estratégia de
comunicação na contramão de um efetivo processo de esclarecimento, pautado pela
racionalidade, pelo pragmatismo e pela ética, que deveria ser a meta e a missão
de autoridades públicas, partidos políticos e profissionais da mídia.
Na campanha
político-midiático-legislativa atualmente em curso, além da redução da
maioridade penal, clama-se pelo aumento do tempo máximo de internação de adolescentes
em conflito com a lei – de três para oito anos −, medida igualmente contra
indicada.
Apresento, a seguir, as
dez principais razões pelas quais a grande maioria dos especialistas e das
organizações da sociedade civil que conhecem a situação dos adolescentes
infratores – como a Fundação Abrinq/Save The Children – e trabalham por sua
recuperação é contra a redução da maioridade penal.
1) É inconstitucional. O artigo 228 da Constituição Federal estabelece que é
direito do adolescente menor de 18 anos responder por seus atos mediante o
cumprimento de medidas sócio educativas, sendo inimputável em relação ao
sistema penal convencional. E, de acordo com o artigo 60, os direitos e as
garantias individuais estão entre as “cláusulas pétreas” de nossa Constituição,
que só podem ser modificadas por uma nova Assembléia Nacional Constituinte.
2) É uma medida
inadequada para o combate à violência e à criminalidade. Além de ser incapaz de tratar o adolescente como prevê o
ECA, o sistema carcerário brasileiro tem uma infra-estrutura extremamente
precária e um déficit de mais de 262 mil vagas. Tratar o adolescente como
criminoso e aprisioná-lo com adultos condenados contribuirá para aumentar o
inchaço populacional das cadeias, favorecendo o aumento da violência e a aliciação
precoce de adolescentes pelas redes do crime organizado, dentro e fora das
prisões.
3) Inimputabilidade não
é sinônimo de impunidade. O fato de o adolescente
ser inimputável penalmente não o exime de ser responsabilizado com medidas
sócio educativas, inclusive com a privação de liberdade por até três anos. E,
como prevê o artigo 112 do ECA, em casos de adolescentes com graves desvios de
personalidade, a internação pode ser estendida pelo tempo que se mostre
necessário à proteção da sociedade.
4) O jovem já é
responsabilizado. A severidade das medidas
sócio educativas é estabelecida de acordo com a gravidade do ato infracional. O
ECA prevê seis diferentes medidas sócio educativas, sendo a mais grave delas a
restritiva de liberdade. A medida de internação só deve ser aplicada quando: 1)
tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à
pessoa; 2) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; 3) por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. A
diferença entre o disposto no ECA e no Código Penal está no modo de
acompanhamento do percurso dessa pessoa em uma unidade de internação. Pelo ECA
e pelo Sistema Nacional de Atendimento Sócio educativo (Sinase), o
acompanhamento dos adolescentes autores de atos infracionais pelo Plano
Individual de Atendimento (PIA) é o que favorece sua reintegração e a drástica
diminuição dos índices de reincidência.
5) O número de adolescentes cumprindo medidas sócio
educativas é frequentemente super dimensionado. Da população total de adolescentes no Brasil, apenas 0,09%
se encontra em cumprimento de medidas sócio educativas. E, ao considerarmos a
população total do país, esse percentual é inferior a 0,01% da população.
6) O Sinase ainda não
foi devidamente posto em prática nos estados brasileiros.Segundo dados de 2011 do
Conselho Nacional de Justiça(CNJ), em somente 5% das ações judiciais envolvendo
adolescentes existem informações sobre o PIA. Desses processos, 77% não aplicam
o plano. Além disso, 81% dos adolescentes autores de ato infracional não
receberam acompanhamento após o cumprimento de medida sócio educativa.
7) As taxas de
reincidência no sistema de atendimento sócio educativo são muito menores que no
sistema prisional. Em 2010, no sistema de
atendimento da Fundação Casa, do estado de São Paulo, a reincidência foi de
12,8%. No sistema prisional convencional para adultos, essa taxa sobe para 60%.
A grande maioria dos adolescentes tem chances concretas de traçar projetos de
vida distantes da criminalidade, por isso não devem ser enviados para um
sistema que reduz essas chances. Em municípios onde as medidas sócio educativas
previstas no ECA e no Sinase são efetivamente aplicadas, como São Carlos (SP),
as taxas de reincidência são ainda menores.
8) O aumento de intensidade
da punição não reduz os crimes. Prova disso é a Lei de Crimes Hediondos, que, desde que
começou a valer, em 1990, não contribuiu para a diminuição desse tipo de
delito. Pelo contrário: os crimes aumentaram.
9) As crianças e os
adolescentes são as maiores vítimas de violações de direitos. O número de adolescentes e crianças vítimas de crimes e
violências é, no Brasil, muito maior que o de jovens infratores. Grande parte
dos adolescentes infratores sofreu algum tipo de violência antes de cometer o
primeiro ato infracional. Mais de 8.600 crianças e adolescentes foram
assassinados no território brasileiro em 2010 (Mapa da Violência 2012 –
Crianças e Adolescentes do Brasil), e mais de 120 mil, vítimas de maus-tratos e
agressões, receberam atendimento via Disque 100, entre janeiro e novembro de
2012 (Relatório Disque Direitos Humanos – Disque 100, 2012).
10) As crianças e os
adolescentes são sujeitos de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana e, desde 1990, devem receber a proteção integral prevista pelo ECA. A adolescência é uma fase da vida de grande oportunidade
para aprendizagem,socialização e desenvolvimento. Atos infracionais cometidos
por adolescentes devem ser entendidos como resultado de circunstâncias que
podem ser transformadas e de problemas passíveis de superação. Para aumentar as
chances de recuperação e de “reinserção” (em muitos casos, seria mais correto
dizer “inserção”) social saudável, eles precisam de reais oportunidades – e,
certamente, não de sofrer novas violências, conviver com criminosos adultos em
prisões superlotadas e carregar o estigma do encarceramento.
Diante de tantos fatos e
evidências a esclarecer o engodo em que consiste a apresentação da redução da
maioridade penal e do aumento do tempo de internação de adolescentes infratores
como fórmulas eficazes para diminuir a criminalidade e a violência, cabe aos
cidadãos e eleitores exigir que se eleve o nível do debate.
O discurso do medo e da
vingança é muito fácil e marca a história humana como promotor de enormes
tragédias – algumas excepcionais e flagrantes, como as guerras declaradas,
outras cotidianas e mais veladas, como as políticas de marginalização, punição
e encarceramento em massa.
Rubens Naves é professor licenciado do Departamento de Teoria
Geral do Direito da PUC-SP, sócio titular de Rubens Naves, Santos Jr, Hesketh
Escritórios Associados de Advocacia.
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